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SISTEMAS ADMINISTRATIVOS



Conceito:
Regime adotado pelo Estado para a correção dos atos ilegais ou ilegítimos praticados pelo poder público, em qualquer de seus departamentos de governo (HLM).

SISTEMAS ADMINISTRATIVOS


TIPOS:



Sistema do Contencioso
Administrativo (francês)



Sistema Judiciário, ou de jurisdição única (inglês)

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Sistema do Contencioso
Administrativo:



Baseia-se no sistema AdministradorJuiz, sendo vedado ao Judiciário conhecer dos atos da Administração
Pública, os quais sujeitam-se apenas à jurisdição do Conselho de Estado.

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Constituição Francesa de 1791:



“Os Tribunais não podem invadir as funções administrativas ou mandar citar, para perante eles comparecer, os administradores, por atos funcionais.” SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
Sistema

Judiciário (Inglês):

Nesse sistema, todos os litígios são resolvidos pelo Judiciário, que pode rever a matéria de fato e de direito apreciada administrativamente.
Há Tribunais Administrativos, contudo as decisões deles não são definitivas.

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Sistema Administrativo Brasileiro
O sistema Administrativo Brasileiro, adotado desde a República, é o sistema de jurisdição única (inglês).
FINALIDADE:



Correção judicial dos atos administrativos.
Remover a resistência dos particulares às atividades públicas.

Tentativas de implantação do sistema do
Contencioso no Brasil na Constituição anterior:






Art. 110. Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos servidores com a União, inclusive as autarquias e as empresas públicas federais, qualquer que seja o seu regime jurídico, processar-se-ão e julgar-se-ão perante os juízes federais, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 111. A lei poderá criar contencioso administrativo e atribuir-lhe competência para o julgamento das causas mencionadas no artigo anterior (Artigo 153, § 4º).
Art.
203.
Poderão
ser
criados

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