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1589 palavras 7 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.979 - RS (2012/0087584-0)
RELATOR
: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : NELSON GALDINO ANDRADE
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
: NELSON GALDINO ANDRADE
ADVOGADO
: ANDRÉ LUIZ PINTO E OUTRO(S)

DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA EM
REGIME
PREVIDENCIÁRIO
DIVERSO.
DESNECESSIDADE
DE
RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO NUMERÁRIO DESPENDIDO
PELA ADMINISTRAÇÃO COM O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO OBJETO
DA RENÚNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.

1.

Trata-se de dois Recursos Especiais. O primeiro interposto

pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal e o segundo interposto por NELSON GALDINO ANDRADE, com fundamento na alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, nos quais se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA
IMPEDITIVA.
NECESSIDADE
DE DEVOLUÇÃO
DO MONTANTE
RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1.
O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício. Entendimento em sentido contrário configura, s.m.j., indevida ampliação das hipóteses de incidência da norma prevista no citado art. 103 da LBPS, já que a desaposentação, que tem como conseqüência o retorno
Documento: 21986746 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 11/05/2012

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Superior Tribunal de Justiça do segurado ao status quo ante, eqüivale ao

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