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As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação

Profa. Carol Ramos
Inicialmente, parafraseando o professor César Roberto Bitencourt, na obra Tratado de Direito Penal, volume I:
“A simples vontade de deliquir não é punível, se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível. É necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar.
Do conceito de ação e de omissão devem ficar fora todos os movimentos corporais ou atitudes passivas que careçam de relevância ao Direito Penal, para que, assim, possam cumprir a função limitadora exigida pela dogmática jurídico-penal.
Quando o movimento corporal do agente NÃO for orientado pela consciência e vontade não se pode falar em ação.
Há ausência de ação, segunda a doutrina dominante, nos seguintes casos:
1)A coação física irresistível
No tocante à coação física irresistível, ou vis absoluta, não há como considerar- se existente uma conduta guiada por um fim.
O agente coagido não sobredetermina o curso causal a partir de um fim. Ao contrário, serve como um mero instrumento à disposição do coator. Este, sim, tem o controle do curso causal, na medida em que aplica força física sobre o coagido e, com isso, logra êxito na obtenção de um fim qualquer.
EX: alguém (coagido) é empurrado contra uma vitrine por um coator, cuja intenção é danificar a loja do inimigo, quem destrói coisa alheia móvel, na forma do art. 163 do CP, é o coator. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O coagido funciona como massa física nas mãos do coator, sendo tão instrumental quanto seria uma pedra que fosse atirada contra o obstáculo com o mesmo fim. Daí dizer que, em relação ao coagido, não há conduta humana, do que se resulta da impossibilidade de adequação típica de seu papel, que é mera resultante da

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