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Direito Penal IV – Dos Crimes Contra a Administração Pública.Professor: Carlos Henrique Reis Rochael
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Dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral. ¾ Generalidades:
Administração pública Æ conjunto das funções exercidas pelos vários órgãos do Estado, em benéfico da sociedade.
Funcionário público para fins penais (art. 327, CP) Æ aquele que exerce função pública, ainda que sem remuneração ou permanência
• O conceito de funcionário público é aplicável a todos os crimes previstos no
CP.
Crime funcional Æ aquele praticado por quem exerce função pública
• Próprio Æ aquele que a qualidade de servidor público é elementar do tipo penal ♦ Faltando a qualidade de funcionário público Æ fato atípico (atipicidade absoluta) ♦ Ex: prevaricação (art. 319, CP)
•
Impróprio Æ aquele em que a ausência da qualidade de servidor público não torna a conduta atípica, mas constitui outro crime
♦ Não servidor público que se aproprie de dinheiro da administração Æ apropriação indébita (art. 168, CP) e não peculato (art. 312, CP)
•
Função pública ≠ encargo público ou munus publicum
♦ Função pública Æ jurado, mesário, servidor público
♦ Encargo público Æ curador, administrador de massa falida, tutor, inventariante
Causa de aumento de pena (1/3) Æ se o agente for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento (art. 327, §2º)
• Incide em todos os crimes contra a Administração Pública
Bem jurídico protegido: moralidade e o patrimônio da Administração Pública
Sujeitos:
• Sujeito ativo (crime próprio): Æ Servidor público ou a ele equiparado
♦ Ver art. 30, CP Æ a qualidade de funcionário público é elementar do crime, comunicando-se a terceiro, que saiba dessa circunstância
− Particular que auxilia funcionário público a se apropriar de dinheiro público Æ ambos respondem por peculato
•
Sujeito passivo: Estado e o particular lesado.
9.1 Peculato – Art. 312, CP.
Tipo Objetivo (conduta típica):
• Apropriar Æ