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Direito Empresarial

- Teoria dos Atos de Comércio:
Vigorava a teoria dos atos de comércio, cujo objetivo era fornecer os elementos necessários para a identificação do sujeito das regras do direito comercial , o comerciante. Nesta teoria, a caracterização do comerciante se dava em função da atividade desempenhada (atos de comércio regulamentados pelo ordenamento jurídico).
Comerciante = Atividade que exerce. - Teoria de Empresa:
Recepcionada pelo Código Civil de 2.002, objetiva fornecer os elementos necessários para a identificação do empresário, ou seja, o sujeito das regras do direito comercial (hoje, chamado por direito empresarial). A caracterização do empresário está na forma/ modo como irá exercer a atividade. Empresário = Forma como exerce a atividade. Do Empresário: 1) Conceito e caracterização do empresário:
Art. 966 do C.C. (Livro II, Parte Especial). Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Empresário:
É todo aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Produtor de bens:
Se caracteriza por transformar ou montar. Circulador de bens:
Se caracteriza por fazer a intermediação entre o produtor do bem e o consumidor final. Prestador de serviços:
Se caracteriza pela prestação. Circulador de serviços:
Se caracteriza por fazer a intermediação dos serviços entre o prestador e o consumidor final. Exemplo: uma agência de turismo. Pela teoria de empresa recepcionada pelo nosso Código Civil de 2002 em substituição a teoria dos atos de comércio, o empresário será caracterizado em

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