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Trabalho da mulher. Trabalho da criança e do adolescente.

1-Sim. Mediante posicionamento de algumas doutrinas, existe uma polêmica referente ao art.384 da CLT que refere-se diretamente ao trabalho da mulher, ao mesmo tempo que o inciso I do artigo 5°da constituição, diz que homens e mulheres são iguais em direito e obrigação. Segundo o magistrado Sérgio Pinto Martins, há uma violação constitucional e por outro lado, que tal norma celetista dificultaria a inserção da mulher no mercado de trabalho. Não há tal descanso para o homem, quanto á mulher, tal preceito mostra-se discriminatório, pois o empregador pode preferir a contratação de homens ao invés de mulheres, para o caso da prorrogação do horário normal de trabalho, pois não precisará conceder o intervalo de 15 minutos para prorrogar a jornada de trabalho da mulher.
2-Para fins de enquadramento deve-se, entender que menor empregado é aquele em idade de 16 a 18 anos, que presta serviço ao empregador mediante relação contratual de trabalho.
Não há diferença dos direitos assistidos ao menor em comparação ao maior de idade, até mesmo essa suposta diferença contrariaria a proteção dada pela Constituição. Já no campo das obrigações o menor goza de privilégios que possa atender os fins de proteção ao seu desenvolvimento:
Proibido o trabalho no período noturno;
Proibido o trabalho considerado perigoso ou insalubre;
Proibido o trabalho como empregado ao menor de 16 (dezesseis) anos;
Proibido o trabalho em ambiente prejudicial à moral e à saúde (casa de espetáculos, cinemas, boates);
Proibido a prorrogação de horas sem a participação do sindicato;
Proibido o trabalho em ruas, praças, logradouros, entre outros, sem autorização do Juiz da Infância e da Juventude;
Proibido o trabalho que demande força muscular superior a 20 quilos, se contínuo, ou 25 quilos, se ocasional;
Proibido discriminar salário em razão da idade;
Deve o empregador facilitar a mudança de função, quando esta for

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