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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito Nº 0089908-35.2011.8.26.0050

Registro: 2013.0000022287 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito nº 0089908-35.2011.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que são recorrentes/querelantes MARCUS BUAIZ e WANESSA GODOI CAMARGO BUAIZ, é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e Querelado RAFAEL BASTOS HOCSMAN. ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CARDOSO PERPÉTUO (Presidente) e RENÊ RICUPERO. São Paulo, 17 de janeiro de 2013. França Carvalho RELATOR Assinatura Eletrônica

Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO GALVAO DE FRANCA CARVALHO. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0089908-35.2011.8.26.0050 e o código RI000000FTY21.

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso Em Sentido Estrito Nº 0089908-35.2011.8.26.0050

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COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE/QUERELANTE: MARCUS BUAIZ E OUTRO RECORRIDO/QUERELADO: RAFAEL BASTOS HOCSMAN VOTO N° 27.534 Marcus Buaiz, Wanessa Godoi Camargo Buaiz, por si próprios e como representantes legais do nascituro que geraram, também querelante, interpuseram o presente recurso em sentido estrito contra a r. decisão de fls. 68 a 69, que excluiu o nascituro do polo ativo da ação penal privada que os recorrentes movem contra Rafael Bastos Hocsman, por infração ao artigo 140, “caput”, do Código Penal. Alegam, em síntese, que o nascituro é parte legítima para figurar na ação como querelante, uma vez que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro e que a configuração do delito de injúria não exige que a ofensa seja diretamente percebida

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