671665

7385 palavras 30 páginas
COMPETÊNCIA: Conceito: porção delimitada da jurisdição, ou seja, a porção que coube a cada órgão, na divisão das tarefas. É o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.

Natureza jurídica da competência:

O A competência é um pressuposto

processual de validade do processo.
O Podemos entender a competência,

num sentido prático divisão de tarefas.

como

uma

O O órgão investido de jurisdição tem

que ser competente para julgar o processo. Ex. O juiz da vara criminal julgou procedente o seu pedido de indenização por danos morais. O processo existiu mas não têm validade, porque não tem competência. A competência diz respeito ao órgão investido de jurisdição. O IMPORTANTE:
O O juiz pode ser impedido ou suspeito (art.

134 e 135
CPC),
mas jamais será incompetente. A competência diz respeito ao órgão investido de jurisdição e não ao juiz.
O Quando o código diz que o juiz é incompetente (art.219 CPC) ele quer dizer que o juiz prolatou a decisão quando estava num órgão incompetente.
O O impedimento do juiz geralmente refere-se a características objetivas (se ele é parente de alguém, atuou como advogado, etc.) e a suspeição a características subjetivas.

O Divisão da competência:
O Internacional (arts. 88 a 90)
O Concorrente (88 e 90)
O Exclusiva (89)

O Interna
O Justiça especial (trabalhista 114

CF, eleitoral 121CF e militar124
CF)
O Justiça comum (federal 109CF e estadual 125 CF residual)
O Após

estabelecer a competência interna da justiça especial ou comum, passa-se a verificar competência de foro.

COMPETÊNCIA DE FORO:

O Conceito:

Foro é circunscrição judiciária. Foro competente é, portanto, a circunscrição judiciária, ou seja, o lugar onde determinada ação deve ser proposta. Ex. foro da capital, foro de Pernambuco, etc.

O Assim,

excepcionalmente a competência do foro será fixada, não por um elemento geográfico
– o território, o lugar- mas sim por um elemento subjetivo do
processo-

Relacionados