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Maria e Pedro, devidamente qualificados na inicial (fls.02), vêm por meio de seu Defensor Público, investido no cargo nos termos do art. 134, da CF/88, da Lei Complementar Estadual nº 19/94 e Lei Complementar Federal nº 80/94, com endereço profissional na Defensoria Pública do Estado do Maranhão, localizada na Rua da Estrela, s/n, Centro, nesta urbe, onde recebe as notificações e intimações de praxe, vem perante Vossa Excelência apresentar a presente

RESPOSTA À ACUSAÇÃO,

A fim de desconstruir, com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, as teses apresentadas na inicial acusatória e que se basearam nos fatos expostos a seguir:
I. DOS FATOS Consta da inicial que no dia 03/08/2013, por volta das 10h30min, MARIA, emitiu um cheque, do banco TAL, nº 123456789, para efetuar o pagamento de determinado produto que comprou na Loja XXXX. Continua afirmando que, logo após a compra, o portador do cheque dirigiu-se a agência bancária do banco TAL para efetuar o resgate do valor do cheque, porém não conseguiu, sendo informado de que o cheque não tinha fundos, o mesmo registrou ocorrência que gerou um inquérito e que levou o Promotor a efetuar a denúncia como incursos no artigo 171, §2º, VI, do Código Penal.

II. DO DIREITO

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Diante ao exposto acima pelos fatos ora relatados, existem a real necessidade do preenchimento das condições da ação para a concessão do provimento jurisdicional pleiteado, inexistindo pois, como verificado na demanda, a falta de um elemento, este implica em causa de nulidade da ação, importando assim no final do processo, na total extinção do feito. Pois o interesse de agir se qualifica como a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Como preceitua Humberto Theodoro Junior;

“ Se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da

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