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­ PROCESSO LEGISLATIVO

◦Espécies Legislativas:
a) Emendas à Constituição – Processo formal de mudança da Constituição

Obs1.: Difere da Mutação Constitucional – Processo informal de mudança da Constituição.

Obs2.: ▸ Alterações de natureza jurisdicional Controle de constitucionalidade ▸ Alterações de natureza jurídico-social Costumes ▸ Alterações de natureza política A falta de efetividade de dispositivos constitucionais ante a omissão legislativa. b) Leis Complementares – Destinada, em regra, às hipóteses previstas expressamente na Constituição.

c) Leis Ordinárias – É a lei propriamente dita, cabendo-lhe o que não couber a outra espécie normativa expressamente.

Obs.: Estão fora do âmbito legislativo ordinário:

1. As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 CRFB)
2. As matérias de competência exclusiva do Senado (art. 52 CRFB)
3. As matérias de competência exclusiva da Câmara dos Deputados (art. 51 CRFB)
4. As matérias de Lei Complementar
5. Emenda constitucional

d) Leis Delegadas – Trata-se de delegação externa, pois voltada a outro Poder da República, nos termos do art. 68 § 1º CRFB

e) Medidas Provisórias – * O Decreto-lei.

- O art. 62 da CRFB

f) Decreto-legislativo – “Para atos destinados a regular matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 CRFB), que tenham efeitos externos a ele (José Afonso da Silva)

g) Resolução – Idem, porém com efeitos internos.

Obs.; O artigo 109 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados dá tratamento diverso daquele conferido pela doutrina. (http://www2.camara.gov.br/internet/legislacao/RegInterno.pdf ) Ver art. 109.

◦ Processo Legislativo

➪ Conceito: Conjunto de atos essenciais para a validade formal de uma espécie normativa.

➪ Etapas

a) Iniciativa Ato de deflagração de um processo legislativo.

- Regra: Art. 61 CRFB.

- Iniciativa reservada ou exclusiva:

1) O Presidente da República – Leis referidas no art. 61 § 1º CRFB
2) O PGR ou PGJ

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