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Regulamento Disciplinar Militar e Suas Inconstitucionalidades
O art. 144, da CF, diz que, "A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos". Com base no dispositivo mencionado, percebe-se que a segurança pública é uma função essencial do Estado, o qual deve zelar pela integridade física dos seus cidadãos, evitando a ocorrência das infrações penais. Devido à importância desta atividade, o Estado não pode privatizar a segurança, ao contrário de outros setores que são transferidos para a iniciativa privada, e nem mesmo colocá-la em um segundo plano sem os investimentos necessários para o combate à criminalidade.Em atendimento a CF, a segurança pública é exercida pelos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares. Cada um deles possui suas competências delimitadas no texto constitucional, e as demais atribuições previstas em leis infra-constitucionais. Entre os órgãos mencionados no art. 144, da CF, apenas dois possuem estética militar, os corpos de bombeiros e a polícia militar, com graduações e postos semelhantes aos integrantes do Exército.A Polícia Militar exerce atividades de policiamento ostensivo e não atividades voltadas para a preservação da segurança nacional, que por força do art.142, caput, da CF, é prerrogativa das Forças Armadas. Somente em caso extremos, é que os integrantes das Forças Auxiliares ficarão a disposição do Exército Nacional, art. 144, § 6º, da CF. Para dar atendimento a CF, a Polícia Militar tem investido no aprimoramento de seus diversos órgãos e de seus integrantes na busca de um melhor serviço a ser prestado a coletividade.Na busca da melhoria do material humano, com a introdução de novas disciplinas nos cursos de formação de oficiais e formação de praças, muitas Corporações

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