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FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL – PELOTAS/RS

NOMES: GUSTAVO EBLING SOARES RA: 4256816825 JASSON SOUZA DA ROSA RA: 4200059836 JOÃO MANOEL CORREA RA: 3723690502 JOSE VINICIUS MAIA DOS SANTOS RA: 1299887398 MAIQUEL FAGUNDES SOARES RA: 3715662104

CURSO: DIREITO TURMA: 4ªSem/Manhã

1. A legislação brasileira traz normas que só se aplicam ao trabalho da mulher? Em caso positivo, isto fere o principio constitucional da isonomia? Justificar.
As disposições que se aplicam somente ao trabalho da mulher podem ser encontradas na CLT do art. 372 ao 400, estas disposições não ferem o princípio constitucional da isonomia por tratar-se de natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, ou seja, trata-se os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual em suas desigualdades, tanto que em nossa própria Constituição são previstas diferentes condições para a aposentadoria por exemplo, tendo a mulher que trabalhar menos tempo em relação ao homem para alcançar a aposentadoria. A mulher tem esses dispositivos que lhe garantem benefícios na CLT em virtude de uma possível dupla jornada de trabalho, além da questão da maternidade, visando preservar a trabalhadora gestante e a mãe, sem contar a maior responsabilidade na administração da casa e na educação dos filhos. Como exemplo temos as ementas abaixo:

Acórdão - Processo 0001170-45.2011.5.04.0661 (RO)
Data:
18/07/2013

Origem:
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Redator:
GILBERTO SOUZA DOS SANTOS

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. A concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, de acordo com decisão do Tribunal Pleno do TST (IIN-RR 1540/2005-046-12-00), não fere o princípio da isonomia, e sua supressão, por se tratar de medida de higiene, segurança e saúde do trabalho, não caracteriza tão-somente infração de natureza administrativa, ensejando o pagamento do período correspondente como extra, por aplicação

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