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GJ/AC/12 DIRETORIA DE FINANAS DA MARINHA 085.619.01 RIO DE JANEIRO, RJ. Em 6 de janeiro de 2014. CIRCULAR N 18/2014 Assunto Indenizao de transporte de passagem Referncias a) Dec n 4.307/2002 b) Lei n 9.784/1999 e c) SGM-302 (4 Reviso). 1 PROPSITO Divulgar procedimentos quanto ao pagamento de indenizao de transporte de passagem para praas movimentadas em trechos superiores a mil quilmetros, caso no exista linha regular de nibus leito para o trecho considerado, bem como procedimentos quanto ao pagamento de indenizao de transporte de passagem area para militares. 2 INSTRUES 2.1 Devido ausncia de entendimento uniforme em relao ao cumprimento do disposto nos 1 e 2 do art. 45 do Decreto em referncia, fica estabelecida a utilizao do modal areo, quando existente, como parmetro para pagamento da indenizao de transporte de passagem para praas movimentadas em trechos superiores a mil quilmetros, caso no exista linha regular de nibus leito para o trecho considerado. 2.2 Todos os militares que fizerem jus indenizao de transporte de passagem no modal areo devero ter seu direito remuneratrio calculado tendo como parmetro o menor preo da tarifa cheia, conforme as cotaes realizadas (preferencialmente trs) pelas Autoridades Solicitantes, mediante pesquisas de preos, as quais podem ser obtidas nos sites das empresas que operam o trecho em questo ou, quando necessrio, junto s Autoridades Requisitantes. 2.3 Tais pesquisas devem ser rubricadas pelo responsvel e arquivadas junto ao processo que ser encerrado com a publicao da Ordem de Servio que fixar o valor a ser pago aos militares. Ademais, devero prevalecer os valores relativos aos voos diretos, sempre que existirem (ou, caso contrrio, aos voos que possuam o menor nmero de escalas/conexes) e aos voos com estimativa de partida e de chegada no perodo compreendido entre 07h30 e 20h30. 2.4 Conforme preceitua o art. 2, pargrafo nico, inciso XIII, da Lei em referncia, a nova interpretao no pode ser

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