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O princípio da irretroatividade da lei tributária está expressamente inscrito na Constituição, como um dos princípios constitucionais tributários: Constituição, artigo 150, inciso III, alínea "a". É significativo o fato de a Constituição ter inscrito, expressamente, como um dos seus princípios limitadores da tributação, o da irretroatividade da lei tributária. É que, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5º, expressamente está estabelecido que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (C.F., art. 5º, inc. XXXVI). No art. 5º, XXXVI, afirma-se que a lei não retroagirá, em obséquio do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Já no art. 150, III, "a", estabelece-se o princípio da irretroatividade da lei em qualquer situação, vale dizer, sem que se indague se há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Os princípios constitucionais tributários. Dizia eu que o princípio da irretroatividade da lei tributária está inscrito, expressamente, na Constituição, como um dos princípios constitucionais tributários. Vale a pena dizer pelo menos duas palavras a respeito de tais princípios, já que vamos trabalhar em torno deles. Os princípios constitucionais tributários, que são princípios limitadores do poder de tributar, podem ser visualizados de forma tricotômica: ou eles são princípios gerais, porque aplicáveis a todos os tributos, ou são princípios especiais - as vedações, ou são princípios específicos, porque aplicáveis apenas a determinados tributos. Essa classificação foi exposta por José Afonso da Silva, em conferência proferida sob o pálio da Constituição pretérita e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e pela Editora Resenha Tributária, em 1975. Vejamos, ainda que rapidamente, a vôo de pássaro, esses princípios.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e

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