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O princípio da irretroatividade da lei tributária está expressamente inscrito na Constituição, como um dos princípios constitucionais tributários: Constituição, artigo 150, inciso III, alínea "a". É significativo o fato de a Constituição ter inscrito, expressamente, como um dos seus princípios limitadores da tributação, o da irretroatividade da lei tributária. É que, no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, artigo 5º, expressamente está estabelecido que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (C.F., art. 5º, inc. XXXVI). No art. 5º, XXXVI, afirma-se que a lei não retroagirá, em obséquio do direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Já no art. 150, III, "a", estabelece-se o princípio da irretroatividade da lei em qualquer situação, vale dizer, sem que se indague se há direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.Os princípios constitucionais tributários. Dizia eu que o princípio da irretroatividade da lei tributária está inscrito, expressamente, na Constituição, como um dos princípios constitucionais tributários. Vale a pena dizer pelo menos duas palavras a respeito de tais princípios, já que vamos trabalhar em torno deles. Os princípios constitucionais tributários, que são princípios limitadores do poder de tributar, podem ser visualizados de forma tricotômica: ou eles são princípios gerais, porque aplicáveis a todos os tributos, ou são princípios especiais - as vedações, ou são princípios específicos, porque aplicáveis apenas a determinados tributos. Essa classificação foi exposta por José Afonso da Silva, em conferência proferida sob o pálio da Constituição pretérita e publicada pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário e pela Editora Resenha Tributária, em 1975. Vejamos, ainda que rapidamente, a vôo de pássaro, esses princípios.
O Código Tributário Nacional, em seu art. 106, II, estipula três casos de retroatividade da lei mais benigna aos contribuintes e