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CRIMINOLOGIA

OBJETO DA CRIMINOLOGIA

Conceito. Pablo de Molina. "Ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, a pessoa do infrator, a vítima e o controle social".

Política criminal. Direito penal. Criminologia. Diferenças. A diferença entre criminologia, política criminal e direito penal é o método. O método do Direito Penal é dedutivo (lei geral para o fenômeno social). A criminologia tem método empírico ou indutivo, estabelecendo-se leis gerais a partir do fato social (particular para o geral). Política criminal não tem método, já que é mera estratégia de organização e ação política.

Crime. Definição. O conceito de crime é diferente daquele no Direito Penal. É composto dos seguintes elementos. 1. Incidência aflitiva. Deve causar aflição em si ou no outro (v.g. Lei, ainda vigente, que proíbe a expressão "couro sintético"). 2. Incidência massiva. Incidência reiterada. Fato isolado não pode ser crime, como o caso do crime de "molestar cetácio". 3. Persistência espaço-temporal. Deve ser reiterado no tempo e no espaço. 4. Inequívoco consenso quanto à efetividade e necessidade da intervenção estatal. Deve haver consenso quanto à necessidade e efetividade na intervenção estatal (v.g. sociedade concordar em criminalizar o fumo do tabaco). Conclusão: há crimes que existem para a criminologia e, simultaneamente, não existem para o direito penal. E vice-versa.

Criminoso. Conceitos. Correntes definidoras.
Ente biológico. O criminoso é um ente biológico, passível de identificação através da ciência natural. Expoente: Lombroso.
Ente sociológico. O criminoso chega ao crime por conta do fato social, isto é, os fenômenos sociais catalisam ou ensejam o sujeito criminoso. Crítica: traz o perigo da estigmatização da pobreza.
Ente jurídico. O criminoso é aquele determinado pela lei: criminoso é o que a lei diz que é.
Ente político. Conceito de crime é moldado pelas instâncias de poder de modo a obter os objetivos que anseia (exemplo da cracolândia e da

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