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Durante o período da República, Roma teve três fontes de direito: os costumes, as leis e os éditos dos magistrados. As leis em Roma se mostravam sob duas modalidades: lex rogata e lex data. A primeira era a proposta de um magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelo concilia plebis, desde quando os plebiscitos se equipararam às leis, já a segunda era a lei emanada de um magistrado em decorrência de poderes que, para tanto, lhe concederam os comícios. Na lex rogata podemos encontrar a lei Aebutia que foi de grande importância para o direito privado por introduzir o processo formulário.
Nos éditos dos magistrados judiciários eles não se limitavam a apenas relacionar os meios de proteção (ações) dos direitos decorrentes do ius civile, que na república era integrado pelos costumes e leis. Eles concediam medidas judiciais, já faziam isso há muito tempo baseados no seu imperium que era um poder que permitia que dessem ordens a que todos deviam obedecer. Com a chegada da lei aebutia, a interferência desses magistrados se torna ainda maior, pois eles passam a redigir um documento, chamado de fórmula. Neste era fixada a demanda a ser julgada, em geral pelo juiz popular, foram se permitindo ao direito de denegar, quando lhes parecesse justo, ações que tutelavam direitos do ius civile, bem como criar outras ações para proteger-se de determinadas situações mesmo que não previstas no ius civile. Nesse último fato essas ações novas, na prática, obtinham eficácia jurídica, dando nascimento a verdadeiros direitos.

Durante o período da República, Roma teve três fontes de direito: os costumes, as leis e os éditos dos magistrados. As leis em Roma se mostravam sob duas modalidades: lex rogata e lex data. A primeira era a proposta de um magistrado aprovada pelos comícios, ou a de um tribuno da plebe votada pelo concilia plebis, desde quando os plebiscitos se equipararam às leis, já a segunda era a lei emanada de um magistrado em decorrência de

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