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Agravo de instrumento. decisão monocrática. PENHORA SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SAISINE.
- Aplica-se a hipótese o princípio da saisine, que estabelece que os direitos hereditários são transmitidos no momento da morte do seu titular. Assim, a posse e propriedade dos bens, passam imediatamente aos herdeiros do de cujus.
- Possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário do pai do devedor, resguardada a cota-parte dos demais herdeiros, por ocasião da expropriação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento

Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70053191078

Comarca de Porto Alegre

OVIDIO FERRONATO

AGRAVANTE
SUCESSAO DE JOAO ALZIDIO FIQUEIRA FEIJO

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OVÍDIO FERRONATO em face da decisão da fl. 205 proferida nos autos da ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a penhora no rosto dos autos sobre o processo do pai do requerido, sob o fundamento que, enquanto não houver a partilha de bens com o encerramento do inventário, o aqui devedor não é parte legítima naquela ação, não possuindo bens.
Alega que percebeu que no processo de inventário do agravado só constam dívidas e no processo de inventário do pai do agravado encontram-se uma grande quantidade de bens que deverão integrar o espólio de João Alzídio, conforme testamento juntado.
Entende que a melhor forma de garantir o seu crédito é realizar a penhora no rosto dos dois inventários, a do agravante, que já foi deferida, bem como do pai do agravante, pois é lá que está o seu patrimônio.
Requer o provimento do recurso.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 524 e 525 do CPC, conheço do recurso.
Ressalto, de inicio, que a matéria de direito controvertida nos presentes autos encontra entendimento sedimentado no âmbito da Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal e no Superior Tribunal de

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