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DO PROCESSO Conceito: 1) é o meio de que se vale o estado para exercer a função jurisdicional, compondo-se de um conjunto de atos cuja finalidade é a composição da lide. 2) é o método, a técnica, o instrumento de que se uitiliza o Estado para a solução dos conflitos de interesses submetidos à apreciação jurisdicional. PRO + CAEDERE - andar para frente, seguir Finalidade: atuação da lei às lides ocorrentes - Autos: conjunto de peças processuais (inicial, contestação, sentença), possuindo existência material; já o processo, imaterial
- Procedimento: modo pelo qual o processo se desenvolve; aspecto externo do processo. - Tipos de processo: correspondem à tutela jurisdicional a que visa, ou seja, a tutela jurisdicional de conhecimento, de execução e cautelar - art. 270 do CPC 1) Processo de Conhecimento ou de Cognição -é aquele que se destina à declaração acerca do direito disputado pelas partes, ou seja, compõe a lide com o acerto da efetiva situação jurídica das partes. Desenvolve-se entre dois termos: petição inicial e a sentença, sendo que entre estes termos, vários atos são praticados tanto pelas partes como pelo juiz. Subdivide-se em:
a) Condenatório - imposição de sanção - Ex: ação penal;
b) Declaratório – art. 4º do CPC (Positiva ou negativa) – Ex: Usucapião; Hábeas Corpus;
c) Constitutivo – criação, extinção e modificação - Ex: revisão criminal 2) Processo de Execução - quando há certeza prévia de direito do credor e a lide se resume na insatisfação do crédito; daí o processo limita-se a tomar conhecimento liminar da existência de um título do credor, para em seguida, utilizar a coação estatal sobre o patrimônio do devedor, e independente da vontade deste, realizar a prestação a que tem direito o credor. Funda-se em título executivo e também desenvolve-se entre dois termos: pedido de execução e os atos que esgotam as providências executórias.
3) Processo Cautelar - quando é utilizado não para uma solução

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