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Justa Causa – Violação de Segredo da Empresa
O tema desta semana é a alínea “g” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa.
O ato de violação de segredo da Empresa consiste, na hipótese do empregado, passar a outrem informações sigilosas, ou tão simplesmente, sem a expressa autorização do empregador, informações essas que podem ser relacionadas à: projetos, patentes de invenção, fórmulas, métodos de execução, enfim tudo aquilo que é de conhecimento do empregado, ou não, mas que com a devida segurança não faz parte do conhecimento público. A despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa, somente é permitida quando unido dois requisitos, o primeiro o prejuízo a empresa que teve o seu segredo violado e o segundo a má-fé do empregado com a violação do segredo, ou seja, a empresa deve sofrer um prejuízo real e também deve ficar comprovada a má-fé na atitude do empregado em violar segredo da empresa a outrem.
Se por exemplo o empregado não agiu de má-fé, não há que se falar em despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa; um hipotético exemplo seria: O pesquisador farmacêutico que acaba por descobrir a cura para a Síndrome da Imune Deficiência Adquirida (SIDA – AIDS) e que em seu aspecto humanitário resolve por publicar na internet a fórmula para o desenvolvimento da vacina, entretanto percebamos que ele não agiu de má-fé para com a empresa, entretanto causou a ela um imenso prejuízo na divulgação dessa descoberta, logo não poderá esse pesquisador ser demitido por Justa Causa por Violação de Segredos, pois faltou o requisito da má-fé.
Entretanto se o empregado violou segredo da empresa a outrem com o desejo de prejudicar a empresa, desejando provocar sua falência, para posteriormente se associar a empresa para qual passou os segredos; esse empregado é passivelmente punível com a despedida por Justa Causa por Violação de Segredo da Empresa, perceba que

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