3a_Dos_Tratados

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ATENÇÃO!! IMPORTANTE! O presente texto é uma síntese do discutido em sala de aula. É de fundamental valor a leitura da doutrina (sugerida em nosso programa de ensino) para a melhor compreensão e aprofundamento do tema.

DIREITO INTERNACIONAL
Professor Helso do Carmo Ribeiro F.

Dos Tratados
Como comentamos anteriormente, os tratados firmados entre os Estados soberanos representam, na atualidade, a principal fonte do Direito Internacional, visto representar a vontade dos Estados ou das Organizações Internacionais num determinado momento, e são cada vez mais utilizados.

Os tratados possuem como objeto norteador a CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O
DIREITO DOS TRATADOS, de 26/05/1969, doravante denominada CVDT/69.

É a fonte mais democrática do Direito Internacional, já que sua observância e aplicação incidem sobre os sujeitos de Direito que desejam submeter-se ao mesmo. Daí a relevância do princípio PACTA SUNT SERVANDA exarado no art. 26, da supracitada Convenção.

Conceito: É o acordo formal firmado por escrito entre pessoas de Direito Internacional, qualquer que seja sua denominação específica, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos na esfera internacional. Vide art.2º., 1, a, CVDT/69.

Sua estrutura é formada pelo PREÂMBULO, que discrimina as partes, além das circunstâncias do ato convencional; e pela parte DISPOSITIVA, representando a matéria avençada, sendo, normalmente, ordenada por artigos.

A terminologia mais correta indica que um Estado é PARTE em um tratado e MEMBRO de uma Organização Internacional. Devemos ainda atentar para o pleonasmo da expressão
‘Tratado Internacional”

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.Na terminologia internacional é um gênero que aceita diversas espécies. Temos um
SENTIDO ESTRITO para designar alguns acordos, sabendo-se que a prática internacional não apresenta grande uniformidade. Vejamos o ensinamento do Professor Celso D. A. Mello
(in, Curso de Direito Internacional Público):

a- TRATADO. É utilizado para acordos solenes, como nos tratados de paz,

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