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DIREITO DO TRABALHO

EMPREGADOR
Definição (art. 2º CLT):
“A empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.” Irrelevância do conceito de empresa para o Direito do Trabalho.
Prescindível a personalização jurídica para ser empregador
(condomínios, sociedade de fato, firma individual)
Empregador por equiparação
Profissionais liberais, associações, e demais instituições sem fins lucrativos EMPREGADOR
Mudanças na estrutura jurídica e de propriedade das empresas não afetam o contrato de trabalho (arts. 10 e 448)
Mudança de estrutura jurídica:
Ltda. em sociedade anônima
Mudança de propriedade
Não altera o contrato de trabalho
(incorporação, fusão e cisão - analogia)
Ineficácia de acordo de atribuição de responsabilidade trabalhista ao proprietário anterior Não exigência de concurso pública quando a empresa sucessora é pública ou de economia mista.
O contrato de trabalho segue o estabelecimento.

EMPREGADOR
Poder de direção
Obediência do empregado
Não cumprimento de ordens ilegais
Poder de organização
Cabe ao empregador organizar sua empresa
Poder de controle
Revistas de empregados (não vexatórias), monitoramento, instalação de câmeras.
Poder disciplina
Impor sanções, advertências e suspensões não superiores a 30 dias.

EMPREGADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. (art. 3º CLT).
Empregado urbano
Empregado rural
- Lei n.5.889/73 – não se aplica a CLT
- Presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural,com continuidade, sob dependência e mediante salário.
- Prédio rústico = determinado não pela localização, mas pela atividade (agroeconômica).

CONTRATO DE TRABALHO
CARACTERÍSTICAS:
● Bilateral: entre apenas duas partes.
● Consensual: dispensável a entrega de algo para o seu aperfeiçoamento
● Não solene: dispensa de forma
● Oneroso: remuneração necessária

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