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INTRODUÇÃO

Para classificar os órgãos públicos, primeiramente, deveremos ter uma noção do que seria órgão público. É uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal, ou, nas palavras de Fernanda Marinela, um centro especializado de competência; uma unidade de atribuição específica dentro da organização do Estado, sem personalidade jurídica.

CLASSIFICAÇÃO
Os órgãos públicos podem ser classificados segundo a posição que ocupam na escala hierárquica; quanto à sua composição e quanto à sua atuação funcional. Quanto à posição hierárquica, se subdividem em;
I) Independentes, que têm origem na Constituição e representam os Poderes do Estado, sem qualquer subordinação (CF, art. 2º). Ex: a Presidência da República, o Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado Federal —, o STF – Supremo Tribunal Federal, no âmbito federal, assim como existem nos âmbitos estaduais e municipais, ex: Prefeitura Municipal, Governo do estado , assembleia legislativa, tribunais de justiça. Por força da EC n. 45/2004, art. 5º, o Estado brasileiro passou a contemplar outros órgãos independentes, como o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
II) Autônomos, subordinados aos independentes e localizados na cúpula da Administração, possuem autonomia administrativa e financeira, ex: os ministérios, as secretarias esta duais e municipais.
III) Superiores são órgãos de direção desvestidos de autonomia e voltados a funções técnicas e de planejamento, ex: os gabinetes, as coordenadorias, as divisões.
IV) Subalternos são desvestidos de autonomia e resumidos à execução de atribuições confiadas por outros órgãos, ex: seções, portarias, serviços.
Quanto à composição, são simples e compostos, conforme reúnam um único centro de competência ou mais de um:
a) Simples — os dotados de um único centro, ex: a seção

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