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Uma comunidade autónoma é uma entidade territorial que, no ordenamento constitucional de Espanha, é dotada de autonomia legislativa e competências executivas, bem como da faculdade de se administrar mediante representantes próprios.

A estruturação do Estado espanhol em Comunidades Autónomas baseia-se na Constituição de 1978. O Artigo 2.º reconhece e garante o direito à autonomia das nacionalidades e regiões que compõem o Estado. Esta decisão baseia-se na premissa da unidade indissolúvel da nação espanhola, pátria de todos os espanhóis. As autonomias foram a solução encontrada na chamada transição democrática da época (pós-franquista) para um problema secular do país: as reivindicações democráticas das nacionalidades e as relações do poder central com estas.

O texto da Constituição estabelece os poderes que podem ser assumidos pelas Comunidades Autónomas e aqueles que só podem ser atribuídos ao Estado.

A divisão política e administrativa de Espanha tem a forma de dezessete comunidades autónomas, a que se somam Ceuta e Melilha, cujos estatutos de autonomia lhes atribuem a categoria de cidades autónomas.

A promulgação da Constituição Espanhola de 1978, que reconhece o direito de autonomia das nacionalidades e regiões que formam o estado espanhol, implicou uma mudança de 180 graus relativamente ao regime anterior, que se baseava em planos centralizados tradicionais assim como na negação da diversidade nacional, cultural e linguística do Estado. Isto pretendia dar resposta a um problema que tinha surgido repetidamente na história de Espanha, como resultado das diferentes identidades existentes na Espanha.

Após a ratificação da Constituição, e em resultado da implementação dos princípios contidos no Título VIII, ao fim de poucos anos completou-se o processo de instauração das 17 comunidades autónomas e foram aprovados os seus estatutos. Foram também dotadas

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