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A “Durchgriff”, fazendo uso da nomenclatura alemã, é uma “técnica” que torna ineficaz, em determinada situação fáctica, a personalidade jurídica da sociedade comercial, e que, por essa razão permite atribuir ao sócio condutas que, se não fosse o “superamento della personalità giuridica”, seriam atribuídas apenas à sociedade, neste caso, à sociedade-filha.
A teoria da desconsideração afasta assim a regra geral na medida em que a subsunção do caso concreto à previsão legal, propiciaria um resultado indesejável ou pernicioso aos olhos da ordem jurídica.
Visa assim, este instituto, em determinadas situações, a obtenção de um regime jurídico distinto do preconizado no direito vigente.
Através da desconsideração, determinados actos societários são declarados ineficazes e a importância do sócio sobressai em relação à sociedade, ficando esta assim em segundo plano.
Com efeito, esta técnica justifica-se pela ocorrência de situações concretas em que privilegiar a autonomia e a limitação da responsabilidade implicaria sacrificar altos interesses protegidos pela ordem jurídica. Mais concretamente quando, como se referiu supra, a sociedade deixa de ser sujeito e passa a ser um simples objecto, manobrado para a consecução de fins fraudulentos ou ilegítimos.
Ora, quando o interesse ameaçado é valorado pelo ordenamento jurídico como mais desejável ou até menos sacrificável do que o interesse que se alcança através da personalidade societária, surge a oportunidade para o uso da “técnica” da desconsideração, sob pena de se alterarem as hierarquias dos valores.
Parece assim que se se pretendesse enumerar os elementos que caracterizam a figura da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade teríamos, provavelmente, os seguintes: superação da personalidade jurídica e consequente ignorância dos seus efeitos; inexistência de previsão legal adequada à protecção do interesse mais desejável; manutenção da validade dos demais actos jurídicos praticados; intenção de

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