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OAB XIII EXAME
Direito do Trabalho
Renato Saraiva

mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.

ALTERAÇÃO BILATERAL – REGRA
GERAL

S. 331 TST
OJ-SDI1-383
TERCEIRIZAÇÃO.
EMPREGADOS
DA
EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA.
ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019,
DE 03.01.1974 (DJe divulgado em 19, 20 e
22.04.2010)
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da
Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às

Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. ART. 468 § ÚNICO DA CLT
SÚMULA 372 DO TST
§ 1.o Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam

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cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência quando esta decorra da real necessidade de serviço. o § 2. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

LICENÇA NÃO REMUNERADA;
SUSPENSÃO DISCIPLINAR;
SUSPENSÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
PARA AJUIZAMENTO DE INQUÉRITO PARA
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE;
FALTAS INJUSTIFICADAS;

§ 3.o Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa

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