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3- As técnicas de reprodução humana assistida podem ser realizadas sem anuência do marido?
Resposta: Diante do exposto no artigo 1.597, III do Código Civil, presume-se concebido na constância do casamento, o filho oriundo de inseminação artificial homóloga, mesmo que o marido já tenha vindo a falecer. Desta forma, com a utilização da inseminação artificial homóloga post mortem, o filho nascido terá direito à filiação, mesmo que seu pai biológico já esteja falecido. Sobre a presunção de paternidade, na hipótese de fecundação artificial post mortem, o Código Civil elenca como legitimados à sucessão, as pessoas já nascidas ou concebidas no momento da abertura da sucessão (artigo 1.798 do Código Civil), embora os ainda não concebidos (no caso de inseminação post mortem) gozem, por força da presunção legal, do status de filho. Também há o entendimento de que só deve ser presumida a paternidade do marido falecido, se houver expressa autorização do de cujus para a utilização de seu material genético após a morte. Insta ressaltar, que a presunção de paternidade contida no inciso II do artigo 1.597 do Código Civil, entende-se também aos casos de união estável. Neste caso, após ocorrida sua dissolução pela morte, por ser essa reconhecida como entidade familiar.
4- Que fundamentos podem ter sido utilizados pelo juiz para conceder a liminar para Kátia? Você concorda com eles?
Resposta: Concordo com os fundamentos utilizados pelo juiz, uma vez que os mesmos visam proteger e preservar a família. A reprodução assistida homóloga post mortem é o meio artificial de reprodução em que a mulher se utiliza, para fecundar seu óvulo, dois gametas doados em vida, pelo marido ou companheiro. Desta forma, nesse tipo de reprodução, a concepção acontece após a dissolução do matrimônio, que ocorreu com a morte do marido ou companheiro. No Brasil não existe legislação proibitiva sobre a inseminação post mortem. Desta forma, apesar de não se identificar expressa proibição do uso dessa

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