3 C Digo Penal Militar EAP 20 1 15

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CURSO PREPARATÓRIO EAP/2015
PROFESSOR CAP. ROGÉRIO SÍLVIO- 20-1-15

CÓDIGO PENAL MILITAR
Prof. Cap Rogério
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CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU A DISCIPLINA MILITAR

o o 1. Motim (Propriamente Militar)

No crime de motim, o tipo penal não exige que os agentes ajustem/concertem/combinem, portanto no crime de motim, basta que a ação de um agente se adira à ação do outro. O ânimo delituoso de um autor incentiva o do outro.
O crime atenta contra a autoridade ou a disciplina militares, não exigindo um número mínimo de agentes, basta, portanto, que existam 2 ou mais militares praticando a conduta.
O tipo prevê aumento de pena de um terço para os cabeças, assim considerados aqueles (praça) que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, bem como, os oficiais se estiverem em concursos com inferiores (praças) e, também, os inferiores (praça) que exercem função de Oficial (art. 53, §§ 4º e 5º).

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:
I – agindo contra a ordem recebida do superior, ou negando-se a cumpri-la.
Na primeira parte do inciso, o superior emite a ordem e os inferiores adotam uma postura diferente, fazendo algo diferente daquilo que foi determinado (ex: o Sgt Comandante da Guarda deu ordem para que não houvesse a troca de sentinelas em determinada posto, todavia, os dois Soldados PM, um assumindo a sentinela e outro deixando o posto da sentinela, ignoram o comando do superior e fazem a troca no posto, agindo ambos contra a ordem recebida).
Noutra situação, os inferiores negam-se a cumprir a ordem, omitindo-se em fazer aquilo que foi determinado
(ex: durante a chamada para o turno de serviço, o Ten PM CPCia determina que um Cb PM e um Sd PM, que estavam escalados no policiamento a pé, assumam uma viatura para reforçar o policiamento motorizado e os dois

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