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PROBLEMA 9 – INVASÕES!
A.K.M., filha de M.K.M., médica pediatra homeopata, foi à consulta de puericultura dos 2 meses de idade. O pediatra que a atendeu, ao verificar que não havia recebido a vacina BCG intradérmica, recomendou à mãe que a levasse para aplicação da BCG, da DPT (vacina tríplice contra difteria, coqueluche e tétano) e da SABIN (vacina de vírus vivos atenuados contra a paralisia infantil). A mãe respondeu que não desejava aplicar as vacinas na sua filha, por não se sentir segura em relação aos benefícios/riscos das mesmas. O pediatra, tendo usado todos os argumentos de que dispunha, não conseguiu convencer a mãe e referiu-se, então, ao contido no parágrafo único do artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei
n.º 8.069/90: "É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pela autoridades sanitárias", e ao seu artigo 13: "Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais", sugerindo que a não vacinação poderia ser considerada um mau-trato por negligência.
A mãe, refletindo um pouco, questionou o pediatra com a seguinte questão: "Se as autoridades podem me obrigar a fazer as vacinas e sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado, pela
Constituição, como não oferecem as vacinas contra a hepatite B e contra o Haemophilus influenzae tipo B, que colocam em risco a vida da minha filha? E eu? Mesma adulta não teria que ter todas às vacinas disponíveis para adultos? E eu realmente preciso de todas? ”. O pediatra, não tendo conseguido convencer a mãe com os conhecimentos científicos de que dispunha e não se sentindo confortável em denunciá-la ao
Conselho Tutelar, concluiu que não poderia estabelecer uma boa relação médico-paciente-família e recomendou que procurassem outro profissional.
(Adaptação texto Revista Bioética Vol. 4 n 2)
Termos desconhecidos:
Puericultura:

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