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Considere as proposições que seguem:
I.

O erro médico pode ensejar sanções nos âmbitos penal, civil e administrativo.

II.

A responsabilidade civil do médico é objetiva, não depende de culpa, por se tratar, o paciente, de consumidor dos serviços do profissional da saúde.

III.

A doutrina aponta exclusivamente vantagens na contratação do seguro de responsabilidade civil por parte do médico.

RESP. C, apenas I é correta.

Considere as seguintes proposições:
É preciso estabelecer se houve dolo ou culpa, ou se o erro médico decorreu de Caso fortuito, ou da culpa de terceiro, como o Estado, que não forneceu material ou ambiente necessário para o tratamento.
Porque Se não houver culpa ou dolo, não há obrigação de indenizar – a responsabilidade do médico não é objetiva.
Pode-se afirmar que: RESP. A, As duas proposições são corretas e a segunda justifica a primeira.
O Código de Hamurabi estabelecia que teria a mão cortada o médico que causasse a morte de um awilum (membro da classe social superior) ou lhe destruísse o olho. Se o morto fosse um escravo (objeto), o médico então deveria substituí‐lo por outro

: Resp. C, OBJETIVA.

(§§218 e 219). À época, a responsabilidade civil do médico era, então

Segundo o art. 951 do Código Civil, o disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica‐se ao caso de Indenização devida por quem no exercício da profissão, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar‐lhe o mal, causar‐lhe lesão, ou inabilitá‐lo para o trabalho. Esta regra:
Resp. E , Significa que, evidenciada a responsabilidade civil subjetiva do médico, este deve reparar com o pagamento de despesas, tratamento da vítima, funeral, luto da família, prestação de alimentos às pessoas que dependiam do morto (levando-se em consideração o tempo que a pessoa viveria), conforme art. 948; pagamento de despesas de tratamento e lucros cessantes além de outros prejuízos (art. 949, CC/2002); e deve
indenizar

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