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DECRETO No 1.355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.

Promulgo a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada
Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, a Ata Final que Incorpora aos Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Maraqueche, em 12 de abril de 1994;

Considerando que o Instrumento de Ratificaç ão da referida Ata Final pela República Federativa do Brasil foi depositado em Genebra, junto ao Diretor do GATT, em 21 de dezembro de 1994;

Considerando que a referida Ata Final entra em vigor para a República Federativa do Brasil em 1º de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Mu ltilaterais do GATT, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nele contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em con trário.

Brasília, 30 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Diário Oficial, de 31/12/94

Seção I - Página 21.394

ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO
COMÉRCIO

ÍNDICE

PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

PARTE II PADRÕES RELATIVOS À EXISTÊNCIA, ABRANGÊNCIA E EXER CÍCIO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL

1.Direito do Autor e Direitos Conexos;

2.Marcas;

3.Indicações Geográficas;

4.Desenhos Industriais;

5.Patentes;

6.Topografias de Circuitos Integrados;

7.Proteção de Informação Confidencial; e

8.Controle de Práticas de Concorrência Desleal em ontratosC de Licenças.

PARTE III APLICAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE PR OPRIEDADE INTELECTUAL

1.Obrigações Gerais;
2.Procedimentos e Remédios Civis e Administrativos;

3.Medidas Cautelares;

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