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1º) LETRA DE CÂMBIO

1. – Legislação Aplicável:

Decreto 2.044/1908 que continua vigendo para os assuntos omitidos pela Lei Uniforme de Genebra (LUG).
LUG – Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.

2. – Letra de Câmbio – Saque

Saque: ato de criação (emissão) da letra de câmbio, sendo que com esse ato cambial inicial o tomador (beneficiário) estará autorizado a procurar o sacada para que este exare seu aceite ou recusa do aceite. Dado o aceite por parte do sacado, o tomador estará autorizado agora a procurar o sacado para pagamento do título em seu vencimento.

Efeito imediato do saque: o saque uma vez realizado, vincula o sacador ao pagamento da letra de câmbio. Não há dúvidas que é o sacado que se encontra na posição de destinatário da ordem de pagamento, devendo ser ele o devedor principal. Mas como o aceite na Letra de Câmbio é facultativo, pode o sacado se recusar a dá-lo, bem como aceitando, não pagar o título no vencimento, ficando em qualquer das duas situações obrigado (não dado o aceite) ou coobrigado (se dado o aceite, mas não pago no vencimento) pelo pagamento do título respectivamente.

3. – As figuras jurídicas do saque da Letra de Câmbio

Com o saque, a Letra de Câmbio cria 3 figuras jurídicas distintas, quais sejam, o sacador: que é quem emite a ordem de pagamento; o sacado: que é contra quem a ordem é emitida, podendo aceitar ou não a ordem; e por fim o tomador, que é o beneficiário da ordem dada, devendo para tanto apresentar a letra para o sacado para aceite e posterior pagamento.

Porém, conforme muito bem observado por Fábio Ulhoa Coelho, é possível que uma mesma pessoa ocupe mais de uma dessas situações. Logo, é possível que uma mesma pessoa esteja ocupando simultaneamente a posição de sacador e tomador do título ou, ainda, a mesma pessoa ocupando a posição de sacador e sacado ao mesmo tempo, conforme previsto expressamente no art. 3º da LUG.

1.4 – Formalismo da Letra de

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