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1.2 Requisitos legais

A nova Lei de Falência (Lei n. 11.101/2005) disciplina três situações distintas:

I. a recuperação Extrajudicial do empresário e da sociedade empresária;
II. a Recuperação Judicial;
III. a Falência, que por sua vez pode implicar a cessão da empresa (permitindo-se que a empresa continue exercendo sua atividade – manutenção da unidade... [continua].
A Falência se denomina, o afastamento do devedor de suas atividades, tendo uma execução coletiva movida contra um devedor, sendo assim havendo o desequilíbrio entre os valores realizáveis que o devedor dispõe a pagar. Podendo ser caracterizada como um processo de execução coletiva, decretada judicialmente, dos bens do devedor comerciante, ao qual concorrem todos os credores para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos e saldar o passivo em rateio, observado as preferências legais.
Ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, a falência visa preservar e otimizar a utilização produtiva de bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da sociedade empresária.
Considera-se falido todo aquele que sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida, representada por título que legitime a propositura de ação de execução, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.
A falência pode ser requerida por qualquer credor, sucessores do devedor, cotistas ou acionistas, ou pelo próprio devedor que, em crise econômico-financeira, julgue não atender os requisitos para pleitear recuperação judicial. Não podem requerer falência credores titulares de créditos que não podem ser habilitados na falência. Credores que não tiverem domicílio no Brasil devem prestar caução para poderem

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