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Renovação automática de assinatura de revista depende de prova de anuência do consumidor

Consumidor que contratou assinatura de revistas por determinado período entrou com ação de indenização contra a editora, por ter ocorrido a cobrança por renovação da assinatura sem a sua anuência. A sentença considerou que a editora não provou o consentimento do assinante na renovação, condenando-a à devolução das quantias cobradas em dobro.

Luiz Fernando Boller

Processo - nº 075.05.001737-8
Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS
(cognominada de ´Ação de Rescisão de Contrato c/c. Tutela Antecipada –
Ressarcimento de Valores em Dobro e Danos Morais´)
Autor - JÚLIO CÉSAR INÁCIO
Ré - GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A.

Vistos etc.
Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).
Deste modo, passo, de imediato, à fundamentação.
Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOSMÍNIMOS, cognominada de ´Ação de Rescisão de Contrato c/c. Tutela
Antecipada – Ressarcimento de Valores em Dobro e Danos Morais´, onde
JÚLIO CÉSAR INÁCIO alega que em 25.11.2003, teria pactuado com o
GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A. contrato de assinatura de 52
(cinqüenta e duas) edições da revista `ISTO É´, e 26 (vinte e seis) edições da

revista `ISTO É GENTE´, ajustando o pagamento do valor convencionado através do lançamento, em sua fatura de cartão de crédito, de 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor individual de R$ 58,00
(cinqüenta e oito reais), sendo que, embora esgotado o prazo contratual ajustado, a ré teria procedido à unilateral renovação do contrato de assinatura, lançando novos débitos na sua fatura de cartão de crédito, motivo pelo qual, malcontente com a resistência encontrada para pôr fim à relação
contratual,

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