2407201213529062Busca E Apreens O Em Aliena O Fiduci Ria De Bens M Veis Essenciais Ao Exerc Cio Da Empresa

9644 palavras 39 páginas
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de bens móveis essenciais ao exercício da empresa
Súmula Vinculante 25 STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.” Súmula nº 619 STF. A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito (revogada – RE 466363 e
HC 87585 TO – Min Marco Aurelio).
SUMULA TJ/RJ N. 55, DE 03/09/2003: Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar.”
Súmulas do STJ:
Súmula 419 Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.
Súmula 381 Nos contratos bancários é vedada ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Súmula 379 Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Súmula 369 No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula 245 A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.
Súmula 72 A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE.
Súmula 28 O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA
INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR.
TJPR - 8674406 PR 867440-6 (Acórdão) (TJPR)
Data de Publicação: 14 de Março de 2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO NÃO
SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA DA
EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DE 180 DIAS. SUSPENSÃO POR DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

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