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1. EMPRESA E EMPRESÁRIO E
ESTABELECIMENTO
No decorrer de nossos estudos veremos os conceitos de empresa e de empresário, as características, capacidade e requisitos para configuração da condição de empresário, o nome empresarial, tipos e classificação de sociedades, os atos constitutivos e a personalidade jurídica.

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1.1 EMPRESA
Em que pese o fato do Código Civil destinar um capítulo para tratar das questões inerentes ao “Direito de empresa”, não traz um conceito ou definição sobre empresa. Por seu turno, a doutrina entende que “empresa é definida como sendo a atividade econômica organizada, que visa à obtenção de lucros mediante o oferecimento, ao mercado, de bens e serviços, gerados mediante a organização dos fatores de produção, tais como força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia”.

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1.2 EMPRESÁRIO
Já, a figura do empresário encontra-se conceituada pela própria
Lei 10.406/02 (Código Civil): "Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.“
Dessa forma, empresário pode ser definido como a pessoa física ou jurídica.
1.3 CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
O Código Civil dispõe no artigo 972 "podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.“

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1.4 DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
O artigo 135, do Código Tributário Nacional, abrangia a responsabilidade pelos débitos tributários aos sócios, diretores, gerentes e representantes das sociedades. Já o artigo 50 da Lei 10.406/02 (Código Civil) prevê:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens

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