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Direito Processual Civil III
Aula 12 (07/04/2011)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Muitas vezes o devedor ou terceiro encontram embaraços na busca de libertar-se da obrigação. Surge, então, a presente demanda com a finalidade de evitar que aquele que deve pagar fique à mercê do arbítrio ou malícia do credor, não conseguindo meios de extinção da obrigação.
1. Cabimento
Art. 890.
As principais situações que autorizam a consignação estão no art. 335 CC e art. 164 CTN. São pressupostos da consignação em pagamento: (a) mora do credor; (b) risco de pagamento ineficaz. Incumbe ao devedor demonstrar na petição inicial e provar na fase probatória a ocorrência de alguma dessas hipóteses.
Para que a consignação tenha efeito de pagamento (art. 336 CC), terá de ser promovida no tempo e modo exigidos para eficácia de pagamento voluntário.
Somente dívida líquida e certa se mostra exigível, de modo a tornar cabível o procedimento em estudo – é inadmissível ao devedor discutir a substância da obrigação que, com o depósito, pretende solver.
2. Consignação principal e incidental
Por ação consignatória principal entende-se a que tem por único objetivo o depósito da coisa devida para a extinção da dívida.
Será, por outro lado, incidental, quando postulado em pedido cumulado com outras pretensões do devedor – ex: é admissível o pedido de consignação da prestação própria para se executar a outra a cargo do demandado.
3. Legitimados
(a) Legitimado ativo: aquele que tem interesse na extinção da obrigação – vejamos o caput do art. 890. Quem é o terceiro? Ver art. 304 CC. O terceiro não age como substituto processual, mas em nome próprio (não atua defendendo direito alheio, mas próprio).
(b) Legitimado passivo: o credor que se recusou a receber o pagamento ou se absteve de tomar as providências necessárias à sua concretização. No caso de incerteza, são todos os possíveis interessados (ex: herdeiros do credor ou titular de título ao portador), havendo lugar até mesmo para a

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