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• • Características gerais de E. Moderno: poder soberano, supremo. Unidade territorial dotada de um poder soberano.
• Santi Romano: entende que apenas a soberania e territorialidade são peculiaridades do Estado. De maneira geral costuma-se mencionar a existência de dois elementos materiais, o território e o povo, o terceiro elemento é denominado FORMAL, ou seja, autoridade, governo ou soberania.
• Del Vecchio: além do povo e do território existe o Vínculo Jurídico, ou seja, um sistema de vínculos pelo qual uma multidão de pessoas encontra a própria unidade na forma do direito.
• Donato Donati: sustenta que o terceiro elemento é a pessoa estatal, tem capacidade para o exercício de duas soberanias: uma pessoal, exercida sobre o povo, outra territorial, sobre o território.
• Groppali: inventa a teoria de que existe um 4º elemento que é a finalidade: as pessoas só se integram numa ordem e vivem sob um poder, em função de um fim atingir, segundo lugar: o Estado sendo dotada de ordem própria e poder também próprio, deverá ter uma finalidade peculiar que justifique sua existência.
• Ataliba Nogueira: característica relativa ao poder. Cinco notas: território, povo, soberania, poder do Império (menos importante) e a finalidade, que, tem por fim a regulação global da vida social.
• A noção de ordem jurídica é implícita, uma vez que, se vai analisar determinada sociedade e todas as sociedades são ordens jurídicas. Há uma finalidade própria do Estado, que não deixa de ser política mas que apresenta certas peculiaridades.
• Houve um abandono da ideia de Estado sendo então substituída por Sistema Político.
• Corporação: difere das demais por ser territorial.
• Alemanha: Surge então uma noção Jurídica de Estado, procurando estabelecer o conceito de Estado como pessoa jurídica e subordinar a regras jurídicas o seu funcionamento.
• Kelsen: Estado -> Ordem Jurídica (DIREITO). Com sua preocupação em fixar uma noção puramente jurídica de Estado, considerando exteriores a ele

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