201539 195232 Interpreta o dos Neg cios Jur dicos

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1.INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Interpretar o negócio jurídico é determinar o sentido que ele deve ter; é determinar o conteúdo voluntário do negócio. Interpretar é aplicar o direito no caso concreto. Não há outro interesse senão na interpretação que não seja buscar a melhor aplicação da norma.

Como vimos a declaração de vontade é constituída de dois elementos o elemento externo ( a declaração propriamente dita) e o elemento interno ( a vontade real). O ideal é que haja coincidência entre a vontade interna e a sua declaração externa. Contudo porem, em determinadas situações podem ocorrer divergências, ou equívocos entre a vontade real e a sua declaração, por falta ou desvio dos elementos em que se desdobra a vontade real, neste caso impõe-se a interpretação, isto é, a busca do sentido que trará efeitos jurídicos.

Essa interpretação de regra, cabe ao juiz que, ao analisar o caso concreto, deverá interpretar a vontade dos declarantes para aplicar o Direito.

O juiz , interprete do negócio, fica preso a dois parâmetros, dos quais não pode fugir: de um lado a vontade declarada, e de outro a real intenção interna do agente. Considera-se que sempre que a vontade for declarada de forma expressa, se estará reduzindo a possibilidade de erros na sua interpretação, contudo estes não deixam de existir por ser a vontade expressa, pois sabemos que por mais que dominemos um idioma as palavras muitas vezes podem não se amoldar exatamente ao que foi pensado, ou seja, dar margem a entendimentos confusos.

1.1 ASSIM TEMOS DUAS POSIÇÕES PARA A INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

a)- Posição Subjetivista ( na qual interessa ao interprete a vontade real, ou seja, o verdadeiro conteúdo da vontade).

Na qual a interpretação do negócio jurídico, situa-se na fixação do conteúdo da declaração de vontade. Para isso o juiz se valerá de

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