2015 01 roteiro de estudos principios imunidade
Direito Tributário
Profa. Mônica M. C. Vieira Bortolassi
2015.01
Roteiro de Estudos
I) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS
1) Princípio da Estrita Legalidade
De acordo com o art. 150, I da CF, o tributo só pode ser criado ou aumentado através de lei.
A respeito Paulo de Barros Carvalho1 ensina que:
(…) qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei.”
Assim sendo, em regra o tributo pode ser criado ou aumentado através de lei ordinária, sendo exigida lei complementar apenas nas hipóteses que a Constituição determinar.
O art. 153, parágrafo primeiro da CF prevê algumas exceções a este Princípio. De acordo com este dispositivo o II, IE, IOF e o IPI poderão ter suas alíquotas alteradas por ato do Poder Executivo.
2) Princípio da Igualdade ou da Isonomia Tributária
De acordo com o art. 150, II da CF a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal não podem instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
3) Princípio da Irretroatividade da Lei – art. 150, III, “a” da CF
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
À respeito, Ricardo Cunha Chimenti2 explica que “os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota maior) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados(art.105 CTN).”
4) Princípio da Anterioridade Anual (art.