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- Para entender a diferença entre os 3 pontos, é preciso entender sobre cada uma delas. De forma que a Fiscalidade é colocado como tributos obrigatórios com a finalidade de abastecimento dos cofres públicos, sem que demais interesses interfiram no direcionamento da atividade imposta, assim podemos olhar o tributo como um meio de geração de receita, claro é uma visão muito conhecida quando se fala em tributos. Já a Extrafiscalidade se faz no emprego de instrumentos tributários com a finalidade, não de arrecadar, mas de incentivar ou inibir comportamentos, a extrafiscalidade se aproxima da noção de poder de policia ou de policia administrativa, de forma que tanto a extrafiscalidade quanto a policia administrativa por meios diferentes, buscam lapidar condutas individuais e particulares, para que se moldem aos objetivos de interesse público. A parafiscalidade se afasta conceitualmente das outras, pelo fato de não se relacionar a competência tributária, mas a capacidade tributária ativa, ou seja, aos domínios de arrecadar e fiscalizar a exigência de tributos a outra pessoa, de direito público ou privado, desde que esta vá no caminho de finalidade pública.
3b – A CF garante a vedação no prazo 90 dias, e declara que deve ser observado que o mesmo não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro. A Constituição demarca a materialidade de determinado tributo (v,g., renda, produtos industrializados, importação) assim delimitando o campo dos possíveis contribuintes: com base nestes se identificam os contribuintes, assim entendidos aqueles que possuem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador
3c – A lei 10.336/2001 coloca em relação de referibilidade em seu texto no art. 2º, que os contribuintes são: o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o da lei referida.

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