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2. A violência contra criança e adolescente e a legislação brasileira

A violência domestica é um tipo de violência que é praticada no contexto familiar, podendo acontecer entre pessoas com laços de sangue, como pais, irmãos, tios ou até mesmo babás, etc. Sendo que as conseqüências destes males podem trazer problemas que prejudiquem o bem estar, a integridade física ou mesmo a liberdade ao desenvolvimento social.
Infelizmente ainda nos dias atuais nos deparamos com estes acontecimentos, pois este método é utilizado pelos pais como maneira de punição física por que para eles esta é a maneira de “educar seus filhos”, fazendo com que a violência física contra criança e adolescente se torne banal e crônica. Sabemos que a violência apresenta-se culturalmente, portanto por estas questões o combate a violência domestica é de grande responsabilidade do Poder público e Estado, garantir esta prevenção e controlar este tipo de violência. Por isso hoje temos o amparo de leis que reconhecem esta necessidade, como a Constituição de 1988, iniciando com a proteção à criança e ao adolescente, através do seu artigo 227 que estabelece ser: Um dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à dignidade, ao respeito alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este dispositivo constitucional acima, se aliou a Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente que dentre outros artigos, reza o art. 18, ser “dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
O mesmo estatuto controla de forma clara as medidas de proteção à criança e adolescente diante de quaisquer violações de seus direitos por ação ou omissão do Estado, da

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