1APS DIR
O atual Código Civil de 2002 disciplina os Títulos de Crédito em seu Livro I, Título VIII, Capítulos I a IV. Alcançando os artigos 887 a 926, repartidos em quatro capítulos, que são: “Disposições Gerais — Art. 887-903”; “Do título ao portador — Art. 904-909”; “Do título à ordem — Art. 910-920” E finalmente “Do título nominativo — Art. 921-926”.
No decorrer do entendimento do tema em questão, quanto á Tipicidade dos títulos vamos analisar os Títulos de Crédito Atípicos que seriam aqueles criados pelos particulares nas relações negociais.
Já nos diz o brilhante ensinamento do professor Marlon Tomazette que (…) “os títulos atípicos são perfeitamente admissíveis atualmente. Tais documentos surgem para atender à criatividade do meio empresarial, não se destinando a negócios em massa, mas a negócios peculiares, nos quais os títulos típicos não sejam capazes de atender às necessidades privadas. Portanto, da autonomia privada podem surgir novos títulos de crédito.”
Mais afundo explorando os ensinamentos doutrinários, rege-se a questão proposta:
Os títulos de crédito atípicos são providos de executoriedade? SIM, àqueles documentos dotados de certas características próprias dos títulos de crédito, criados de conformidade com as exigências e dinâmica dos negócios, porém não previstos em lei, lembrando que somente reproduz efeito quando preencher todos os requisitos da lei.
A regulamentação geral não se aplica, destarte, diretamente aos títulos de crédito definidos e disciplinados em leis especiais como cédulas de crédito, duplicatas, nota promissória, letra de câmbio, etc., a não ser quando compatíveis com estes e em caráter suplementar (art. 903 CC/02). Temos por hora uma categoria intermediária de documentação de direitos creditícios, a meio caminho entre os chamados de créditos de direito não-cambiário; oriundos de negócios jurídicos