1934
O sistema eleitoral existente à época, controlado pelas oligarquias locais, não contava com a com a confiança dos cidadãos, a nova constituição ao tratar do tema “justiça Eleitoral”, urgia que se fizesse desaparecer o falseamento da democracia. Tornara-se inadmissível que o reconhecimento dos eleitos fosse efetuado pelo próprio poder político, representado pelo poder legislativo.Era imperativo que o conceito de conveniência do partido político fosse substituído pelo de justiça conforme de direito.
O voto descoberto, a desorganização e a indisciplina reinantes nos partidos locais, todos à mercê de “coronéis”, industriais e banqueiros, haviam acabado por desnaturar o mandado político. O direito a participação política das mulheres, muito reivindicado, não encontrava eco entre os detentores do poder, incompatibilizando com parcelas significativas da sociedade.
Criou-se uma grande comissão de juristas, a qual tinha por fim rever a legislação em vigor e apresentar novas modificações e projetos de lei, fruto direto do trabalho por ela realizado foi a implantação da reforma eleitoral, que se traduziu não só na adoção do sufrágio secreto universal direto,incluindo o voto das mulheres,o voto obrigatório e a votação proporcional, mas também a adoção de um estatuto dos partidos políticos obra majestosa da instituição de uma justiça eleitoral para organizar e disciplinar as eleições.
Habeas corpus
A partir da constituição brasileira de 1934 o habeas corpus ficou para garantir o “Ius Libertatis”, sendo suprimida a expressão “locomoção”, defendendo-se e garantindo-se o direito a liberdade. Com a criação do mandado de segurança que visava a defender direito certo e incontestável, o habeas corpus retorna com seu sentido próprio e originário, não havendo mais falta de instrumento para tutelar outros direitos a não ser de locomoção.
A constituição de 1934 contemplou o mandado de segurança como garantia constitucional, sem anotar qualquer limitação ao seu uso, o