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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA – ES

Elizeu Nunes já qualificado nos autos do processo vem, por meio de seu advogado, com procuração anexada, perante Vossa Excelência, no prazo legal, oferecer RESPOSTA A ACUSAÇÃO, com fundamento nos arts. 396 e 396 – A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas.

DOS FATOS
No dia 26 de março de 2013, durante o patrulhamento tático no bairro Prolar em Cariacica, segundos os policiais militares, foram avistados os dois denunciados, que fugiram ao perceberem a presença da polícia e foram alcançados pelos mesmos.
Porém o que de fato ocorreu foi que os denunciados realmente estavam na residência, que pertence a terceiro, e que em nenhum momento empreenderam em fuga diante da presença policial, pois estavam no interior da residência onde se encontravam os objetos apreendidos.
Os denunciados não ofereceram resistência à abordagem policial, pois não devem a justiça, vez que o ilícito encontrado não pertencia aos mesmos, como narrado em depoimento, onde o fato de estarem no local não significa que tudo que for encontrado pertence aos mesmos.
A própria vítima do roubo da moto não reconheceu os acusados como autores do crime.
Diante dos fatos o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor dos réus imputando a um o crime de receptação e o outro o crime de porte ilegal de arma, o que não condiz com a verdade, pois como narrado a cima, os objetos encontrados na residência pertenciam a terceiro que não se encontrava no local no momento da abordagem.

DO DIREITO
De início o acusado Elizeu Souza Nunes deve ser absolvido sumariamente nos termos do art. 397, inciso III do Código de Processo Penal, na medida em que, não obstante tenha sido preso em flagrante pelo porte ilegal de arma de fogo, o fato é que a arma foi encontrada dentro da residência e não junto ao acusado, sendo que a posse era de outro indivíduo que não foi

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