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4426 palavras 18 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA
DE SANTO ANDRÉ - CAMPUS I

DIREITO – 2ª SÉRIE

DIREITO CIVIL BRASILEIRO I

SANTO ANDRÉ –SP
2014

INTRODUÇÃO
A expressão “fontes do direito” tem várias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. (parágrafo um, página 50)
Podemos dizer, de forma sintética, reproduzindo a lição de Caio Mario da Silva Pereira, que fonte do direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”. (parágrafo 2, página 50).
Fontes históricas são aquelas das quais se socorrem os estudiosos, quando querem investigar a origem histórica de um instituto jurídico ou de um sistema, como a Lei da XII Tábuas, o Digesto, as Institutas, o Corpus Juris Civilis, as Ordenações do Reino etc. Atuais são as fontes do direito às quais se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença. (parágrafo 3, página 50)
Encontra-se no costume, a primeira fonte do direito, consubstanciada na observância reiterada de certas regras, consolidadas pelo tempo e revestidas de autoridade. (parágrafo 4, página 50)
São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito (art4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência. (parágrafo 5º, página 50)
Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.

FICHAMENTO DO ARTIGO
“A Aplicação do Direito sob a Ótica das Escolas de Interpretação das Normas Jurídicas” de Rogério Machado Mello Filho.
O Direito Moderno, que aparece desde o século XIX, é chamado, por excelência, de Direito Dogmático. O inicio desse

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