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09/03/2010 processo civil * CONCEITO DE DIREITO DE ACAO: a luz da teoria abstratista. Direito público: conferido pelo estado ao particular. Instrumental: tem por objetivo solucionar a pretensão do direito material Autônomo: independe da existência do direito subjetivo material ofendido abstrato e condicionado.

* As duas vertentes da teoria abstratista: O direito de ação é condicionado

1. As condições da ação são: condições de existência do direito de ação ( coerente abstrativa e eclética). Condições de exercícios do de ação ( coerente abstrativa pura da asserção).

* Vertente eclética O trinômio do processo + ação+ mérito: a resolução de questões relacionadas aos dois primeiros elementos do trinômio antecede logicamente ao exame do mérito da causa. * Vertente da asserção As condições como requisitas para o exercício regular do direito de ação. Formaram se duas correntes ambas fundas em sua autonomia: a) A concretista: a ação seria direito se a sentença fosse favorável. b) A abstratista: a ação seria direito à composição do litígio pelo Estado mesmo que a sentença negue procedência do pedido do autor não deixa de ter havido ação.

Estado/juiz A R As condições da ação são três: 1- (do pedido) 2- (interesse de agir) 3- (qualidade para agir ou legitimidade “ad causam”). 16/03/2010 * As três condições da ação:

Condições da legitimidade da causam ordinária. Ação extraordinária. Interesse de agir necessidade. Utilidade ( ou adequação).

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