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Vamos trazer seus conceitos, as razões históricas e políticas de seu surgimento, enfocando mais de perto o tipo bicameral, por se constituir na técnica amplamente adotada pela maioria dos países, adotada historicamente no Brasil.

Fundamental o conhecimento dessas técnicas, pois é premissa fundamental à análise do processo legislativo.

2.2. Conceito

Na abordagem do Poder Legislativo podemos enfocá-lo sob duas óticas: uma abordagem extrínseca, quando se refere ao fenômeno da separação dos Poderes, doutrina sistematizada por Montesquieu, onde, anteriormente, fizemos alusão. Trata-se de um postulado teórico e prático, que, nas chamadas democracias contemporâneas, é instrumento do controle de poder. Expressa a soberania popular e é pilar onde repousa o Estado democrático e de direito. A abordagem intrínseca circunscreve-se à organização do Poder Legislativo, como esse Poder se organiza, se estrutura, para melhor cumprir suas finalidades constitucionais.

Assim, na técnica de organização legislativa, presenciamos que a existência de uma câmara, duas ou mais câmaras, surge com o advento do Parlamento moderno, suscitando acaloradas discussões sobre a forma mais indicada à produção legislativa. Lucas Verdú indagava se existia "algum país onde não se haja colocado, na discussão dos constituintes, o estabelecimento de uma ou duas câmaras?".(23)

A função de legislar pode ser atribuída a um ou dois órgãos ou até mais, apesar de que as experiências de mais de duas câmaras nos parece não ter pertinência, sobretudo pela insignificância de experiência prática.

Quando a tarefa de elaboração das leis é entregue a apenas uma câmara teremos o monocameralismo, e a duas câmaras estaremos presenciando o sistema bicameral. A literatura a respeito não abriga controvérsias quanto à conceituação do bicameralismo e do unicameralismo.

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