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2.2. Servidor Estatal

É todo aquele que atua no Estado, seja na Administração direta, seja na indireta. Se ele atua na União, no Estado, no Município, no Distrito Federal, na Fundação, na autarquia, na empresa pública e na sociedade de economia mista, ele é chamado de servidor estatal.

São divididos em duas categorias

a) Servidor Público

Se ele atua em pessoa Jurídica de Direito Público (Administração direta, autarquias e fundações públicas) – Vai ser Servidor público – Só será servidor se atuar em pessoa jurídica de direito público. Os servidores que atuam em pessoa jurídica de direito público obedecem a que regime? Vamos a um breve histórico sobre o que aconteceu de 1988 para cá.

1988 – O texto original da CF erigiu o RJU. Só era possível um regime. O servidor público, em 1988, no texto original da CF, estava sujeito ao regime jurídico único, significando dizer: um só regime.

Com o passar dos anos, os entes escolheram o regime estatutário preferencialmente. Não existia obrigatoriedade quanto ao regime estatutário. Havia obrigatoriedade quanto ao único. As como o estatutário traz mais garantias, foi o que prevaleceu, mas não havia obrigatoriedade. No âmbito federal valeu o estatutário, o estadual (na maioria dos Etados). No municipal, a maioria dos municípios adotou o regime celetista. Então, vê-se que não havia obrigatoriedade de ser o estatutário, não obstante tenha prevalecido.

Veio a EC 19/98, que trouxe a chamada Reforma Administrativa e altera o art. 39, da Constituição, abolindo a exigência de RJU e passando a admitir o chamado regime múltiplo: os dois regimes são possíveis ao mesmo tempo, é dizer, na mesma pessoa jurídica, eu posso ter mais de um regime. A partir da EC 19, então, passa a valer no Brasil o regime múltiplo, significando que na mesma pessoa jurídica eu posso ter mais de um regime. Portanto, se o ente criasse cargo, o ente teria regime estatutário. Se o ente criasse, emprego, teria regime celetista. Então, era possível

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