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“B” possíveis para ingressar com a ação junto com “A” para que seja julgada conjuntamente com a sua ação
No caso em questão, escolheríamos a cidade de Jundiaí e com fulcro no art. 186 do CC e art. 275, inciso II, alínea d do Código de Processo Civil, ingressaríamos com uma Ação de Indenização e Lucros Cessantes Causados em Acidente - Rito Sumário, por ser a opção mais vantajosa e benéfica para nosso cliente.
Etapa 03

De acordo com o caso abaixo:

“B” contratou a empresa de ônibus “Vá Com a Gente” para viagem de Ribeirão Preto/SP à cidade de Jundiaí/SP. Durante a viagem, na cidade de Pirassununga/SP, o ônibus envolveu-se em um acidente e “B” Tendo sofrido danos. Ingressou com a ação em face da empresa “ Vá Com a Gente” na comarca de Indaiatuba onde reside “A”. E “B” querendo possível para ingressar com a ação junto com “A” para que seja julgada conjuntamente com a sua ação.
No caso em questão, escolheríamos a cidade de Jundiaí e com fulcro no art. 186 do CC e art. 275, inciso II, alínea d do Código de Processo Civil, ingressaríamos com uma Ação de Indenização e Lucros Cessantes Causados em Acidente - Rito Sumário, por ser a opção mais vantajosa e benéfica para nosso cliente.•.
Podemos analisar a determinação da Competência Quanto à Estrutura Judiciária: Competência de Jurisdição, Justiça Comum. A competência é originaria órgão Inferior De Primeiro Grau, a competência de foro seria Domicilio do autor ou do fato ocorrido Conforme o art. 100, parágrafo único do CPC. A competência do juízo, Vara Civil ou Juizado dependendo do valor da Causa. Competência Interna seria por sorteio e Competência Recursal seria Tribunal de Justiça ou Turma Recursal dependendo de como foi ajuizada na Primeira Instância.
Determinação da Competência Territorial conforme o art. 100, parágrafo único do CPC é competente, nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
Etapa 03

De acordo com o caso abaixo:

“B” contratou a empresa de

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