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A proteção contra o administrador
Compreendemos que existe a proteção contra aquele que legisla, ou seja, que cria as Leis, porém a divisão de poderes é tripartida em: Executivo, legislativo e judiciário.
Cabe neste momento, questionar a respeito da proteção que hoje, em nossos pais seta concentrado nas figuras dos nossos administradores, público que também podem se tornar violadores dos nossos direitos fundamentais.
Existem outros writs, que são ações especiais, como mandadas; a que é injunção, visando proibir, em caráter preventivo, certas violações aos direitos individuais e a proibição é necessária para que as autoridades não comentem abuso de poder. No Brasil, adotamos os seguintes remédios processuais: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de segurança coletivos, habeas data e mandado de injunção;que sevem par garantir os direitos fundamentais, individuais ou coletivos.
Na frança. Adotou-se um sistema chamado de “contencioso administrativo”, que traz uma visão radical da separação de poderes, onde uma não pode interferir nas prerrogativas de outro; deixando a cargo do Executivo, por meio do conselho de estado, a correção das violações da Lei que prejudiquem os indivíduos. Aqui o juiz que julga e administrativo e não judiciário.
Estes modelos, independentes e sem formalismos, não corrigem desvios ou violações de direitos, mas sim, reclama ao poder competente que o faça.
Destaca-se modelo a constituição portuguesa, que por meio da figura do provedor de justiça, que é órgão independente onde os cidadãos podem apresentar queixas por ação ou omissão dos poderes públicos. No Brasil, em favor dos direitos fundamentais, compete ao Ministério Público o controle administração das violações , garantindo o controle judicial sobre as esferas administrativa.
Tratamos ate agora de países sistema, isoladamente, mas é importante salientar que os direitos fundamentais são plenamente reconhecidos na esfera internacional, por meio de tratados e documentos,

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